Art. 745 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 745
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
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