Art. 745 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 745

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.