Art. 75 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 75

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

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