Art. 770 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 770

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Em português claro

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