Art. 770 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 770
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
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