Art. 776 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 776

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

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