Art. 783 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 783
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
Em português claro
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