Art. 793 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 793
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
Em português claro
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