Art. 80 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 80

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

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