Art. 82 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 82

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

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