Súmula 535 do STF
Supremo Tribunal Federal
Vigente
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
Supremo Tribunal Federal
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.