Art. 60 do ADCT da Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal de 1988) · ADCT, art. 60
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
I – 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II – 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
a) Texto revogado:a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
b) Texto revogado:a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
c) Texto revogado:os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
d) Texto revogado:a fiscalização e o controle dos Fundos;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
e) Texto revogado:prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
VII – Texto revogado:a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
a) Texto revogado:R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
b) Texto revogado:R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
c) Texto revogado:R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
d) Texto revogado:10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
VIII – Texto revogado:a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
IX – Texto revogado:os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
X – Texto revogado:aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
XI – Texto revogado:o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
XII – Texto revogado:proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I – 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II – 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III – 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV – 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V – 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI – 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I – 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III – 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 3º Texto revogado:O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
§ 4º Texto revogado:Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
§ 5º Texto revogado:A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
I – Texto revogado:no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
a) Texto revogado:16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
b) Texto revogado:18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
c) Texto revogado:20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
II – Texto revogado:no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
a) Texto revogado:6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
b) Texto revogado:13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
c) Texto revogado:20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020
§ 6º Texto revogado:A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006
§ 7º Texto revogado:A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006
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