Art. 1.018 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.018

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Em português claro

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