Art. 109 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 109

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.