Art. 121 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 121
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Em português claro
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