Art. 122 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 122

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Em português claro

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