Art. 1.215 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.215
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Em português claro
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