Art. 1.216 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.216
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Em português claro
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