Art. 123 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 123

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Em português claro

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