Art. 123 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 123
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Em português claro
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