Art. 125 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 125

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Em português claro

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