Art. 126 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 126
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Em português claro
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