Art. 1.279 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.279
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Em português claro
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