Art. 1.288 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.288

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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