Art. 1.381 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.381

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

Em português claro

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