Art. 1.382 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.382

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Em português claro

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