Art. 1.423 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.423

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

Em português claro

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