Art. 1.424 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.424
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.
Em português claro
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