Art. 1.424 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.424

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II – o prazo fixado para pagamento;

III – a taxa dos juros, se houver;

IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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