Art. 1.430 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.430
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Em português claro
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