Art. 1.429 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.429

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Em português claro

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