Art. 1.456 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.456
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
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