Art. 1.466 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.466

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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