Art. 1.468 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.468
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Em português claro
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