Art. 1.469 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.469
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.