Art. 1.469 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.469

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Em português claro

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