Art. 1.470 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.470
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Em português claro
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