Art. 148 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 148
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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