Art. 1.482 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.482

RevogadoVerificado em 15/10/2026

Art. 1.482. Texto revogado:Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.RevogadoRevogado por Lei nº 13.105 de 16/03/2015

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