Art. 1.482 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.482
RevogadoVerificado em 15/10/2026
Art. 1.482. Texto revogado:Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.RevogadoRevogado por Lei nº 13.105 de 16/03/2015
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