Art. 1.484 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.484
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
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