Art. 1.492 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.492

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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