Art. 1.492 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.492
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Em português claro
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