Art. 1.547 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.547

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

Em português claro

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