Art. 1.605 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.605
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Em português claro
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