Art. 1.605 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.605

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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