Art. 1.606 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.606

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Em português claro

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