Art. 1.657 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.657

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Em português claro

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