Art. 1.657 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.657
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Em português claro
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