Art. 1.658 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.658

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

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