Art. 171 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 171

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Em português claro

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