Art. 1.727 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.727
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.