Art. 1.728 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.728
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Em português claro
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