Art. 1.728 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.728

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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