Art. 177 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 177
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
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