Art. 178 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 178

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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