Art. 1.777 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.777
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Em português claro
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