Art. 182 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 182

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Em português claro

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