Art. 1.839 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.839
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Em português claro
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