Art. 1.889 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 1.889
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
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